O Ribeirão dos Capotos está morrendo de sede enquanto as autoridades responsáveis assistem

O Ribeirão dos Capotos  está morrendo de sede enquanto as autoridades responsáveis assistem


“Os rios morrem de sede”[1], foi assim que Wander Piroli, o Hemingway mineiro, intitulou em 1976 seu mais debatido livro. 

Em uma simples e rápida caminhada pelo Bairro de Santanense na cidade mineira de Itaúna, temos a exata e literal tradução dessa frase de Piroli. 

Basta uma rápida caminhada, basta abrir os vidros do carro ou do ônibus, aliás é preciso que seja muito rápido mesmo, porque por lá percebemos o crime cometido contra o meio ambiente e mais precisamente contra o Ribeirão dos Capotos, que outrora em um passado distante, nos permitiu horas de lazer em suas águas. 

Agora? Em 2023? Constatamos literalmente que o Ribeirão está morrendo de sede, está agonizando, está em fase final de vida. Por quê? Por causa do descaso das autoridades competentes.

O odor insuportável vem condenando a população a sentir um cheiro horrível e constante, sujeitando a todos a riscos de doenças inerentes à situação. 

Peixes? Morreram todos! Flora? Fauna? Vegetação? Tudo comprometido. 

Um crime ambiental evidenciando-se a céu aberto, 24 horas por dia, por infração aos arts. 33 e 54 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998[2], ambos transcritos na sequência: 

 

(...) Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: 

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. 

 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

§ 1º Se o crime é culposo: 

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. 

§ 2º Se o crime: 

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; 

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; 

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; 

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; 

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: 

Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. 

E as autoridades? Inertes! Passivos! Concordando com tudo isso! 

O Ministério Público? Será que existe em Itaúna? 

Comissão de meio ambiente? Existe em Itaúna? 

Vereadores? Existem? 

Executivo municipal? Existe? 

A resposta é não! E se existem não se importam e são coniventes com esse absurdo crime ambiental. 

Passou da hora população cobrar! 

Aliás, outra pergunta importante a se fazer. 

E a população existe? Está igualmente omissa, assistindo indignada, mas sem adotar as providências cabíveis. 

E aí munícipes de Santanense, Itaunense, Garcias e adjacências? Vão continuar inertes ou vão comprar essa briga? Briga que é de todos os itaunenses. 

É preciso exigir das autoridades citadas ação necessária para acabar com esse crime, sob pena de responsabilização. 

Salvem o Ribeirão dos Capotos ou por conivência e omissão, morram também de sede! 

 

[1] PIROLI, Wander, Os Rios Morrem de Sede, Ed. SESI-SP-2017 

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm