Se podemos complicar, por que facilitar?

Se podemos complicar, por que facilitar?

Nos últimos dias, os acontecimentos em torno da questão da provável perda de mandato do vice-prefeito me levam a rememorar a fala do “mestre Kafunga”, jogador e comentarista esportivo de muitas e boas tiradas. (Digo provável porque, “no andar da carruagem, tudo pode acontecer”, como afirmam os mais sábios). Ele, o Kafunga, dizia que, “se podemos complicar, por que vamos facilitar?”, para explicar polêmicas desnecessárias e artimanhas usadas para desvirtuar andamento de algumas situações. E é o que temos visto no caso em questão. O fato a ser analisado é que o vice-prefeito, Hidelbrando Neto, viajou para fora do País, no dia 15 de setembro, e permaneceu fora do País por mais de 15 dias, portanto ausente de Itaúna. Para tanto, necessitaria de uma autorização legislativa (da Câmara). Como foi certificada essa ausência, os cidadãos Geraldino de Souza (Mirinho), Jerry Adriane e Rayi Ramires Tupinambás, representando os partidos PT e Psol e um movimento popular, entraram com o pedido de cassação na Câmara. Isso porque a informação da Câmara era de que ela não poderia agir “de ofício” e deveria ser provocada. E o foi. Pois bem, montou-se uma Comissão Processante e, a partir de então, deram início às interpretações, que nada mais fazem do que complicar a situação que, a princípio, é simples: o vice-prefeito deve perder o mandato por ter cometido infração político-administrativa, que tem como penalização a perda do mandato. É o que diz a lei.

Mas aí vêm as complicações: alguns opinam que o presidente da Mesa, Antônio de Miranda, deveria declarar a extinção do cargo de vice, e pronto. Outros reafirmam que é necessário todo o processo, com o rito do Decreto 201/67, para que seja declarada a cassação do mandato. Teve até vereador lendo “parecer” em plenário, de que o processo estaria irregular, porque “o vice não assumiu o cargo de prefeito”. Ora bolas! Tudo não passa de complicação desnecessária, criada talvez até para que se dê chance de reparos mais à frente, como me disse um cidadão muito, mas muito desconfiado de tudo que se faz no mundo político da atualidade. 

Um amigo, entendedor de legislação, não desses de “achar”, mas de estudar e buscar entendimento na legislação que está escrita, provada e deve ser aplicada, resumiu a situação assim: primeiro, é preciso separar as situações. O caso da acusação de corrupção que existe contra o vice-prefeito é para a polícia e a Justiça resolverem. A Polícia Federal fez as acusações de que ele participa de um grupo criminoso e cabe a ela, agora, apresentar as provas, e à Justiça, julgar se é culpado ou não. Por ter viajado e não retornado, o vice-prefeito, que tem prisão preventiva decretada, é considerado fugitivo, foragido, escapado..., mas nada disso tem a ver com o caso a ser analisado pela Câmara.

O que os vereadores têm que resolver é com relação à ausência prolongada, por mais de 15 dias, do vice-prefeito sem autorização da Câmara. Para esta situação, a Lei Orgânica repete, por analogia, para prefeito e vice, o que diz a Constituição Federal para o presidente e vice e a Constituição Estadual para governador e vice: deve perder o mandato para o qual foi eleito. Se é o vice que se ausentou sem autorização, ele perde o mandato de vice. Nada tem a ver com substituição, com outro cargo que ocupava etc. Ele perde o mandato para o qual foi eleito. Neste caso, o mandato de vice-prefeito. E como se dá o processo? Assim como ocorre com o trabalhador que abandona o seu emprego, não pode ser demitido “de ofício”. É preciso um processo que antecede esta demissão, como a publicação do aviso de “abandono de emprego”.

No caso do político eleito, o vice-prefeito, é necessário também um processo. O tão aventado Artigo 71 da Lei Orgânica de Itaúna afirma o seguinte: “Art. 71 – Compete ao Presidente, entre outras atribuições: (...) VI -declarar a extinção de mandato de Vereador ou do mandato do Prefeito ou Vice- Prefeito”. Porém não afirma que a declaração da extinção do cargo deve ser feita de imediato. Para que seja declarada a extinção, é necessário que seja confirmada a infração político-administrativa, que, neste caso é a ausência do município, superior a 15 dias, sem autorização legislativa. 

E como se faz esta confirmação? Para isso, constituiu-se a Comissão Processante. Cabe a ela, então, constatar que o vice-prefeito se ausentou mais de 15 dias do País. Que para tanto ele não pediu autorização à Câmara (isto já está afirmado em certidão expedida, a pedido dos denunciantes acima citados, lembram?). Então, com a constatação de que o senhor Hidelbrando Neto se ausentou de Itaúna por mais de 15 dias sem a devida autorização legislativa, oficie-se ao presidente da Mesa, senhor Antônio de Miranda, para que ele cumpra com a sua obrigação e declare extinto o mandato do vice-prefeito. Pronto.

A Câmara de Itaúna não deve analisar se ele é culpado ou inocente de acusações de corrupção, se deve ou não ser preso etc. A única coisa que o Legislativo precisa fazer é comprovar se o vice-prefeito se ausentou do município por mais de 15 dias sem autorização legislativa e, comprovando isso, encaminhar o relatório ao presidente da Mesa, Antônio de Miranda, para que ele cumpra o que diz o Artigo 71, declarando extinto o mandato de vice-prefeito de Itaúna, do senhor Hidelbrando Canabrava Neto. No mais, é complicação desnecessária.

* Jornalista profissional, especialista em 

comunicação pública e membro da Academia 

Itaunense de Letras – AILE, sendo titular da cadeira 26.