ESTRATÉGIA DE DEFESA - “Certidão falsa” é importante no processo?
“CPI do Compadrio” continua rendendo “páginas memoráveis” na política itaunense
Na tarde da sexta-feira, 6, após o fechamento da edição da FOLHA que circulou no sábado, 7 de fevereiro (informação necessária a quem não conhece a dinâmica da produção jornalística, ela se constitui de prazos), o presidente da Câmara, vereador Antônio de Miranda, o Tõezinho do Sô João, entrou em contato com o jornal, via aplicativo de WhatsApp, enviando uma “Nota de Esclarecimento”. Na citada “Nota”, ele abordava o uso de suposta “certidão”, dita falsa, como prova de vício no pedido de liminar, suspendendo a decisão de arquivar a “CPI do Compadrio”, concedido pelo juiz da 1ª Vara Cível de Itaúna.
Tal “Nota de Esclarecimento”, com texto incompreensível, foi explicada mais adiante, em ligação telefônica, atendida pelo presidente da Câmara. Disse Tõezinho que um outro jornal (o jornal S’Passo) teria publicado print de uma “certidão” que, segundo o vereador, não seria documento oficial. Explicou que fazia o esclarecimento para que outros jornais não repetissem “o erro”, que teria levado a Justiça à decisão contrária ao arquivamento da CPI. Pronto, estava dado início a uma narrativa que, na opinião de pessoas ouvidas pela reportagem, constitui-se de estratégia de defesa para se tentar manter o arquivamento da CPI.
Tal certidão é citada na decisão?
Em trecho da decisão do juiz em conceder a liminar, ele aponta que “a certidão da própria Casa Legislativa atesta que o pedido foi encaminhado à Presidência, mas não consta despacho deferindo ou indeferindo o pleito até o momento da sessão”. Seria essa a certidão alegada? Pois bem, entendendo o que está aposto no documento da decisão, a “certidão” abordada seria o protocolo de que o vereador José Humberto Santiago fez o pedido para que votasse remotamente? É o que parece ser. Portanto, não leva ao entendimento de que foi apresentada certidão da Câmara, mas um documento que certifica que o pedido foi feito.
A narrativa aposta no sentido de que o vereador Guilherme Rocha teria apresentado uma “certidão da Câmara”, atestando que não foi dada resposta ao vereador José Humberto Santiago. Parece, pela nota de esclarecimento publicada e pela fala do presidente (gravada) ao editor do jornal FOLHA DO POVO, jornalista Renilton Pacheco, que não existe tal certidão. Inclusive, em participação na Tribuna da Casa, o servidor do Legislativo Pedro Alcântara, abordando o tema e fazendo acusações à imprensa, “que não ouve os dois lados” – à frente abordaremos o tema –, afirmou que não existe tal “certidão”. Então cabe o questionamento: qual a importância dessa “certidão” no processo?
A importância da certidão seria em que sentido?
A decisão em conceder a liminar suspendendo o arquivamento da “CPI do Compadrio”, conforme a decisão do juiz titular da 1ª Vara Cível de Itaúna, Hermann Emmel Schwartz, está embasada em dois pontos: o primeiro deles no fato de que “não houve apreciação do requerimento veiculado pelo vereador José Humberto quanto à participação de forma remota”, como grifa o magistrado na decisão. E, depois, pelo fato de que o presidente da Casa, o vereador Antônio de Miranda, deu o voto de “minerva” pelo arquivamento, mesmo estando impedido de atuar no caso, conforme entendimento até mesmo da Procuradoria do Legislativo.
Dos autos consta que o pedido do vereador José Humberto Santiago para votar remotamente foi protocolado, mas não consta uma resposta a ele. E a “certidão” a que se refere a alegação do presidente da Câmara é de que “não consta resposta”. Ao negar a existência da certidão, porém, o presidente da Mesa não apresenta um documento que ateste que ele respondeu ao pedido do vereador José Humberto. E vai além, nega que exista “certidão” que ateste uma resposta, até porque ela não existiu. Ora, assim, está simplesmente certificando, mesmo que não em documento, que não respondeu ao pedido. Eis então a “certidão” ...
E é sabido que todo ofício protocolado na Câmara deve ser respondido. No caso de ofícios protocolados pelos vereadores, a resposta deve ser dada pela Mesa, preferencialmente pelo presidente. Quando não por ele, pelo secretário, e diretamente ao vereador. Porém, no pedido de liminar à Justiça feito pelos vereadores José Humberto Santiago, Wenderson Silva, Rosse Andrade e Guilherme Rocha, é destacado “que a ausência de decisão administrativa sobre o pedido impediu o exercício do voto pelo vereador, resultando no empate da votação, situação que ensejou a intervenção do Presidente, ora impetrado”.
Mesa “certifica” falta de resposta ao questionar falsidade da “certidão”
Quando o presidente da Mesa se esmera em questionar a falsidade da “certidão” aventada, e alega que ela é falsa, porque nem mesmo existiu, ele simplesmente atesta que não respondeu ao ofício do vereador José Humberto e, assim, dá razão à concessão da liminar, no entendimento de profissionais do Direito ouvidos pela reportagem. Portanto, a “nota de esclarecimento”, a denúncia de “certidão falsa” e até mesmo a participação do servidor na Tribuna da Casa, em reunião do dia 10 de fevereiro, soam, tão somente, como narrativa, conforme opinião de especialistas.
O que deve constar para a Justiça, no caso da “CPI do Compadrio” e a decisão pelo arquivamento, é que: ao receber a convocação para a reunião do dia 27, o vereador José Humberto protocolou ofício pedindo para votar remotamente, pois não conseguiria estar presente fisicamente em plenário, mas não houve resposta documental, como deveria ocorrer, a esse ofício protocolado, assim, a votação terminou empatada em 7x7, e o presidente, que estava impedido de atuar na citada CPI, foi quem deu o voto decisivo pelo seu arquivamento. Ponto.
Houve falsificação de documento?
Esse é um outro ponto a ser discutido. Na decisão da Justiça pela liminar suspendendo o arquivamento da CPI, a citação é a seguinte: “A certidão da própria Casa Legislativa atesta que o pedido foi encaminhado à Presidência, mas não consta despacho deferindo ou indeferindo o pleito até o momento da sessão”. Não é citado, ao que parece, na decisão, que exista uma ‘certidão’ atestando que não foi dada resposta ao protocolo, mas, sim, certifica-se que o pedido foi protocolado”. Revendo o que diz a decisão: “A certidão da própria Casa Legislativa atesta que o pedido foi encaminhado à Presidência, (...)”. A palavra certidão está aposta no sentido de que existe um documento informando oficialmente que o pedido foi protocolado.
A alegação de “certidão falsa”, por sua vez, aponta que teria sido apresentada certidão de que não foi dada resposta, sendo que, no documento da Justiça, o complemento da informação afirma que “(...) não consta despacho deferindo ou indeferindo o pleito até o momento da sessão”. Caso exista esse despacho dando resposta ao vereador José Humberto, aí, sim, existiria a “certidão falsa”. Então é estratégia de defesa a alegação de que existe uma “certidão falsa”, opinam entendedores dos corredores judiciais.



