VICE-PREFEITO - Pareceres definem responsabilidade do presidente da Câmara
Rito definido não é aprovado por advogados, que apontam que Tõezinho deveria declarar extinção do mandato de Hidelbrando Neto. Na opinião de alguns, MP deveria agir
A reportagem da FOLHA teve acesso a dois pareceres de advogados com larga experiência em Direito Administrativo apontando que a responsabilidade pela decretação da extinção do mandato do vice-prefeito Hidelbrando Neto é responsabilidade do presidente da Mesa da Câmara. Dessa forma, condenam a necessidade da instalação de Comissão Processante, apontando, inclusive, possibilidade de existência de despesa irregular e até mesmo improbidade administrativa por omissão em adotar medidas legais. Conforme a visão dos profissionais, o fato de o vice-presidente ter se ausentado por mais de 15 dias sem justificativa e autorização, por si só, define automaticamente a extinção do seu mandato, que deveria ser decretada por ato do presidente da Mesa da Câmara.
O primeiro parecer nesse sentido foi exarado pela advogada Camila Leite (foto à esquerda), assessora do vereador Lacimar Cezário, e que tem atuação na área há vários anos e foi assessora jurídica e procuradora da Câmara em duas presidências. Esse parecer teria sido emitido pela advogada atendendo a pedido do presidente da Mesa, vereador Antônio de Miranda, antes ainda de se instalar a citada Comissão Processante. Ainda conforme apurou a reportagem, na ocasião, o presidente da Mesa teria ficado receoso de tomar a decisão, o que agora é apontado como omissão do vereador, que tem a reponsabilidade pela declaração da extinção do mandato sem necessidade de existência de Comissão Processante. No parecer exarado pela advogada e ex-procuradora do Município e da Câmara, advogada Maria Helena Pereira (foto à direita), uma das mais experientes na matéria em Itaúna, a posição de Camila Leite é reforçada.
Conforme a advogada, “a competência para a declaração é privativa do presidente da Câmara Municipal, conforme o art. 71, inciso VI, da Lei Orgânica de Itaúna, que dispõe competir ao presidente, entre outras atribuições, “declarar a extinção dos mandatos nos casos previstos em lei”. Continua o parecer da ex-procuradora que “(...) o ato de declaração de extinção do cargo não se caracteriza como um ato de ofício do presidente da Câmara, no sentido de liberalidade ou iniciativa política, mas, sim, como um ato administrativo vinculado e consequente à situação de fato configurada. Ou seja, a extinção do mandato decorre automaticamente da vacância do cargo, e não da vontade do presidente”.
Outra advogada, a Dra. Tânia Regina, com vasto conhecimento em Direito Administrativo, conforme apurou a reportagem, também emitiu parecer sob consulta, no mesmo sentido, de que cabe ao presidente da Mesa da Câmara, vereador Antônio de Miranda, declarar a extinção do mandato do vice-prefeito. O entendimento é no sentido de que não cabe investigação por parte do plenário, pois se trata de fato comprovado a ausência injustificada do vice-prefeito, o que, por si só, já caracteriza o abandono da função e a consequente perda do mandato, que precisa tão somente ser declarado oficialmente pela autoridade, no caso, o presidente da Mesa da Câmara, como definido em lei.
Contratar assessoria jurídica pode ocasionar despesa indevida
Outro problema que pode surgir nesse caso é a possibilidade de o presidente ser responsabilizado por gasto irregular, ao contratar assessoria jurídica para assessorar a Comissão Processante, visto que, na opinião dos profissionais, essa é desnecessária. Na edição passada, a FOLHA apontou a falta da publicação do termo de referência para a contratação da assessoria, o que é um problema a mais na situação. Novamente, a FOLHA conferiu a página de licitações do Legislativo e, mais uma vez, notou a falta da publicação do citado termo de referência, o que leva ao questionamento de como a empresa contratada se orientou para precificar os serviços oferecidos.
No texto do parecer da advogada Maria Helena Pereira (foto à direita), ela aponta que “o processo de licitação para contratação de assessoria externa deve ser suspenso, sob pena de configurar despesa irregular e violação aos princípios da economicidade e eficiência”. E, mais adiante, esclarece ainda que, “comprovada a omissão do presidente em adotar as medidas legais cabíveis, poderá haver responsabilização administrativa e civil, inclusive, por ato de improbidade administrativa”.
Meio político aponta possibilidade de intervenção do MP
Ainda sobre a situação, opiniões no meio político apontam a possibilidade de intervenção do Ministério Público, por meio do seu setor eleitoral, nesse processo. Com a movimentação e as várias contestações sobre o assunto, na opinião de políticos da cidade, “o Ministério Público deverá intervir, antes que um problema maior seja criado”, conforme opinião de um político à reportagem. Segundo ele, “a possibilidade de intervenção neste caso é muito grande”.





