A polêmica desnecessária sobre trans na igreja
Replico artigo oportuno publicado pela Canção Nova esta semana, com conteúdo do Padre Dr. José Eduardo de Oliveira e Silva, da Diocese de Osasco, doutor em Teologia Moral pela Universidade da Santa Cruz (Roma).
Desde a tarde da última quinta-feira, deu-se ampla divulgação ao Responsum que o Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé, o Card. Victor Mánuel Fernandez, com aprovação do Papa Francisco, deu aos questionamentos de D. José Negri, bispo diocesano de Santo Amaro, sobre a participação nos sacramentos do batismo e do matrimônio por parte de pessoas trans e homoafetivas.
Afinal, algo mudou na doutrina da Igreja em relação às pessoas transexuais e homossexuais?
Substancialmente, nada mudou. Aliás, sempre bom lembrar que os ensinamentos de Cristo não mudam, afinal sabemos que Deus não erra e é um só. Eles subsistem na Sua Igreja há dois mil anos. Portanto, doutrina e dogmas nunca mudam. O próprio Responsum do Dicastério para a Doutrina da Fé no-lo reafirma, logo na frase inicial do Documento, que, para mim, é a mais importante: “As seguintes respostas repropõem, em substância, os conteúdos fundamentais de quanto, no passado, foi afirmado por este Dicastério sobre tal matéria”.
Então, podemos dizer que nada absolutamente mudou no entendimento da Igreja?
Precisamos entender que, para a Doutrina Católica, há uma imensa diferença entre a “condição” homo e transexual e os “atos” sexuais dessas pessoas. E, mesmo em relação aos atos, como ensina o Santo Padre, o Papa Francisco, “um juízo negativo sobre uma situação objetiva não implica um juízo sobre a imputabilidade ou a culpabilidade da pessoa envolvida” (Amoris Lætitia, n. 302), pois a imputabilidade requer plena advertência e perfeito consentimento, como ensina o Catecismo (cf. n. 1859).
Como isso deve ser entendido, por exemplo, no caso de pessoas trans?
Uma pessoa que tem disforia de gênero ou alguma inadequação entre o seu corpo e a sua própria autocepção não pode ser culpabilizada por isso, mesmo que tenha se submetido a uma intervenção de redesignação. Tais pessoas podem, perfeitamente, converter-se e entregar a sua vida a Deus, que é o escopo principal do sacramento do batismo.
A Nota do Dicastério para a Doutrina da Fé menciona a hipótese de a pessoa receber o batismo sem estar arrependida dos seus pecados. Isso não é uma inovação em relação ao c. 865, do Código de Direito Canônico, que afirma a necessidade de que o catecúmeno seja exortado a se arrepender de seus pecados?
No entender do Padre Jose Eduardo, não, pois, se lermos atentamente o Responsum, veremos que ele se refere a uma situação muito mais circunscrita e que tem a ver com a avaliação pastoral a ser feita pelo Pároco: “quando existem dúvidas sobre a situação moral objetiva em que se encontra uma pessoa, ou sobre as suas disposições subjetivas para com a graça divina”. Em outras palavras, isso se refere ao caso de alguém que se demonstra disposto a passar por um caminho de conversão, mas cuja “certeza moral” possa ser dificultosa ao Pároco diante dos indícios apresentados. O Dicastério apenas apresenta a desnecessidade de uma certeza absoluta, circunscrevendo-a nos limites tradicionais do que se entende por “certeza moral”.
Tudo isso, então, refere-se apenas aos aspectos pastorais do problema, não propriamente doutrinais e canônicos…
Para a Igreja, a pastoral nunca está desvinculada da doutrina e do direito. Porém, a perspectiva do Santo Padre, o Papa Francisco, de uma Igreja de “portas abertas”, que “cria pontes e não muros”, “em saída”, “samaritana”, como ele mesmo a descreve no Documento mais importante do seu pontificado, a Exortação Evangelii Gaudium, nos leva a fazer tudo o que for possível para aproximar uma pessoa de Deus, jamais limitando por nossa iniciativa as amplas portas da Misericórdia.
Mas, no caso de pessoas que adotaram um “nome social”, como se administraria o sacramento?
O próprio Rito de Iniciação Cristã de Adultos prevê uma “mudança de nome”, que seja um marco para a mudança de vida. Neste caso, o pastor local precisa dedicar-se muito mais à acolhida, ao discernimento, à reflexão juntamente com o catecúmeno, ajudando-o a encontrar não tanto a sua identidade para si, mas a sua identidade para Deus, aquele “nome novo” do qual nos fala o livro do Apocalipse (cf. 2,17). O batismo nunca pode ser entendido como um momento de conquista e autoafirmação, mas como uma humilde recepção da graça, com o pedido a Deus de uma transformação real, que, no itinerário desse percurso, pode estar mais ou menos adiantada.
E com relação aos transexuais serem admitidos como padrinhos de batismo?
Note-se bem que o Card. Fernández menciona a necessidade de que não haja nenhum “perigo de escândalo”. Nós precisamos entender que, para além do direito, existem circunstâncias familiares complexas, que requerem certa flexibilidade pastoral de nossa parte. Aquilo que a Igreja requer para o batismo de uma criança é que se garanta que ela receberá a educação católica por parte de alguém; no mais, é possível que haja alguma situação em que seja viável, tomadas as devidas medidas de cautela, admitir alguém naquelas condições como padrinho. Observe-se bem que a mesma Nota afirma que este “não é um direito”, pois é a Igreja que habilita alguém para exercer essa função.
Ademais, a celebração do batismo nunca deve ser usada como instrumentalização ideológica, para impulsionar a agenda de nenhum movimento de revolução sexual. Garantidas essas cautelas e sempre com a supervisão do bispo diocesano, é possível que haja situações em que isso seja, de algum modo, viável.
E quanto a ser padrinho de matrimônio?
A Igreja não fala em “padrinhos” de matrimônio, pois, nesse caso, não se exerce nenhuma função educativa em relação ao casal, mas apenas em “testemunhas”, pois aqueles que estão destacados na assembleia para exercer essa função exercem-na como representantes da mesma assembleia, toda ela testemunha do ato, mas que se faz representar por alguns, escolhidos pelos nubentes, para atestarem seu testemunho por escrito. De fato, não há grandes inconvenientes em relação a isso.