Bar do Museu tem aluguel mensal de R$ 255
Prazo da concessão é de 24 meses, podendo ser prorrogado, e imóvel conta com mobiliário
Um leitor entrou em contato com a FOLHA para comentar a cessão do “bar do Museu”, registrada em contrato firmado após processo licitatório realizado pelo Município. Conforme os documentos mostrados, o “Pregão Presencial número 408/2023” teve sessão realizada no dia 22 de novembro, uma quarta-feira, quando apeanas um interessado compareceu. E ficou acertada a cessão, pelo prazo de 24 meses, podendo ser renovado por mais um período. E o valor mensal a título de “aluguel” do espaço ficou acertado em R$ 255. O valor mínimo proposto era de R$ 250.
Nos termos da cessão a que a FOLHA teve acesso não consta índice de correção desse valor, a não ser em caso de prorrogação do contrato de cessão. Interessante, porém, anotar que o espaço é cedido com mobiliário, conforme relatado no item 7.9.5 do referido termo: “o espaço ofertado conta com estrutura mínima de mobiliário (balcões de atendimento, pia, caixa e armários), que é de responsabilidade do permissionário, a guarda, limpeza, manutenção e zelo de todo o mobiliário, sendo que ao término do contrato, o permissionário deverá entregar todos os mobiliários em perfeitas condições”, com a ressalva de se aceitar defeitos causados pela deterioração dos itens causada pelo tempo.
O item 7, que trata das “condições de uso” do imóvel trazem ainda algumas curiosidades que tornam o negócio bastante atraente: o item 7.2, por exemplo, deixa claro que a cessão de energia elétrica e água é gratuita, pois afirma que “a Permissionária deverá seguir as regras de economia (de) energia elétrica, bem como de água (...)”. Também estende o funcionamento do local com a possibilidade de atender como se fosse um restaurante, ao permitir a comercialização de refeições “(almoço e jantar), exclusivamente na modalidade executivo, prato feito”.
Outros itens a serem observados no termo de cessão de uso merecem atenção: “7.9.7. No espaço destinado a lanchonete, terá 2 painéis, com 2 TV’s de LDC de 55’ que será utilizada para apresentação de exposições virtuais. Todo o conteúdo desta exposição será fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura, e fica sob responsabilidade do permissionário que as TV’s fiquem ligadas e com o conteúdo disponível em todo o horário de funcionamento da lanchonete, assim como a responsabilidade de guarda, limpeza e zelo dos equipamentos” (sic). Zelo, aliás, que a redação do documento não teve, frente a tantos erros de grafia e gramaticais encontrados.
Mas o erro maior a ser observado está no excesso de permissão acrescido à cessão do bar do Museu, que se transforma em uma ampla área a ser utilizada, conforme pode ser encontrado no termo de cessão: “7.9.8. O permissionário poderá utilizar a área externa da frente do museu para colocação de mesas, cadeiras e ombrelones (aquelas sombrinhas de proteção), desde que seja respeitado o código de posturas do município”; “7.9.9. A área externa de traz do museu, é considerada área para exposições, porém, quando a mesma não estiver sendo utilizada para este fim, o permissionário poderá colocar mesas, cadeiras e ombrelones, desde que seja respeitado o código de posturas do município”.